2.9.09

Lei para identificação de produtos com componetntes de origem animal


Foi proposto no Senado brasileiro, o Projeto de Lei 01/2009 que visa regulamentar a identificação clara e adequada da existência de produtos que contenham ingredientes de origem animal na sua composição.


O projeto de lei abrange produtos alimentícios, vestuário, cosméticos e higiene e limpeza.
Se aprovado, todos os consumidores poderão ser beneficiados. Favorecendo o conhecimento do produto que estão comprando.


Ajude participando do abaixo-assinado eletrônico nos links abaixo:




Veja o projeto de lei na íntegra no site do Senado:

http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/55132.pdf
Para maiores informações sobre a lei:

http://www.rotulagemvegana.com/
Saiba mais sobre veganismo:



Lei Expedito sofre alteração positiva


Texto por Renata OctavianiProposta pelo Senador Expedito Junior no início de 2009, o Projeto de Lei 00001/2009 traz a promessa de facilitar a vida dos veganos.Inicialmente proposto como uma alteração ao artigo 6º do Código do Consumidor, para identificação de Roupas e Alimentos com componentes de origem animal, a Relatora Marisa Serrano emitiu seu relatório com um projeto substitutivo.Veja quais foram os fundamentos e as mudanças:O projeto recebeu parecer favorável, sendo que a principal justificativa é a seguinte:É de realçar que, atualmente, devido à ausência de informações a respeito da origem dos componentes de alimentos e roupas, os adeptos do veganismo não dispõem dos elementos necessários para escolher os produtos, de acordo com a sua orientação nutricional ou filosofia de vida.Nessa linha de raciocínio, saliente-se que a proposta em análise propicia a informação a respeito de os alimentos serem ou não de origem animal, condição indispensável para que esses cidadãos possam consumir ou não determinado produto. Ademais, ela está em perfeita consonância com a ética.Portanto, consideramos que o PLS n° 1, de 2009, é relevante e oportuno, porquanto vem aperfeiçoar a lei consumerista. No entanto, é preciso proceder a alguns reparos de técnica legislativa. Assim, entendemos mais apropriado alterar o art. 31 em vez do art. 6°. Cabe, ainda, ajustar a redação da cláusula de vigência à regra contida no art. 8°, § 2°, da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998. Para tanto, apresentamos um substitutivo.
Não bastasse, as palavras “alimentação e vestuário” foram suprimidas, tornando o projeto mais genérico, possibilitando a inclusão, por exemplo, de cosméticos, produtos de higiene e limpeza.Se aprovado o projeto de Lei, o Código de Defesa do Consumidor garantirá o direito à informação dos veganos, da seguinte forma:“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”Parágrafo único. O fornecedor deverá informar, emrótulo ou etiqueta, sobre a existência no produto decomponente de origem animal.”Nossa casa legislativa está fazendo algo pioneiro no país: reconhece a existência de veganos, reconhece veganismo como uma filosofia de vida, posição ética e reconhece que nós veganos somos cidadãos com direitos.Aguardamos ansiosamente a votação e aprovação desse projeto. Fonte: VegVida


COMISSÕES / CMA31/07/2009 - 13h07
Fornecedor poderá ser obrigado a informar componentes animais de alimentos e roupas http://www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=93664&codAplicativo=2
O fornecedor poderá ser obrigado a informar, em rótulo ou etiqueta, a existência de componente de origem animal em alimentos ou roupas. Ele terá 180 dias para fazer a adaptação, a partir da aprovação da medida. A exigência é feita pelo substitutivo da senadora Marisa Serrano (PSDB-MS) a proposta do senador Expedito Júnior (PR-RO), em análise, em caráter terminativo, na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), que se reúne nesta nesta terça-feira (4). Expedito Júnior argumenta que os regulamentos sobre rótulos de alimentos apresentam informações somente sobre seu teor nutricional e do ponto de vista sanitário. Já sobre a etiquetagem de roupas, diz o senador, não existe nenhuma regulamentação. O representante por Rondônia manifesta preocupação com o aumento de pessoas que seguem orientação nutricional e filosofia de vida diferenciada como os adeptos do vegetarianismo, da macrobiótica e do veganismo (que condena o consumo de quaisquer produtos de origem animal).Já o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ressalta Marisa Serrano, considera direito básico do consumidor o de receber informações claras e corretas sobre os diversos produtos para que ele disponha de todas as informações necessárias que o levem ao ato de consumo. A senadora avalia que, atualmente, os produtos não dispõem de informações acerca da origem de seus componentes, o que dificulta a escolha por pessoas que seguem determinada orientação nutricional ou filosofia de vida diferenciada. Marisa Serrano acolheu a proposta com poucas alterações. Em vez de inserir no código a informação sobre a origem do componente como um direito básico do consumidor, o que modificaria o artigo 6º, a senadora optou por gerar uma obrigação ao fornecedor, alterando o artigo 31 do CDC. Julgou também necessário dar prazo suficiente para a medida ser adotada.

PROJETOS09/02/2009 - 11h
Primeiro projeto de 2009 amplia direitos do consumidor
http://www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=87841&codAplicativo=2

O primeiro projeto de lei do Senado de 2009 foi apresentado na última sexta-feira (6) pelo senador Expedito Júnior (PR-RO) e prevê a ampliação dos direitos dos consumidores. De acordo com o texto, os fabricantes de produtos alimentícios e de peças de vestuário ficam obrigados a identificar, em embalagens ou etiquetas, os componentes de origem animal utilizados na confecção dos produtos.Expedito Júnior pondera, na justificação do projeto (PLS 01/09), que a legislação em vigor preocupa-se "apenas com aspectos relevantes do ponto de vista nutricional e sanitário" dos produtos, deixando de fora o detalhamento sobre itens que podem afetar a decisão dos consumidores.Ele cita o caso dos adeptos do veganismo, que defendem, entre os seus princípios, o não consumo de produtos (roupas e alimentos) que tenham sido elaborados com matéria-prima de origem animal ou que tenham sido testados em animais.
Os veganos não consomem, por exemplo, carne, peixe, mel e ovos ou produtos feitos com peles, couro, lã ou seda.De acordo com o senador, para que esses e todos os demais consumidores brasileiros possam exercer seu direito de escolha, é necessário que tenham a informação completa sobre a composição dos produtos. Para tanto, a proposta apresentada pelo parlamentar altera o artigo sexto do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) para incluir, no rol de direitos dos consumidores, "a informação, em rótulo ou etiqueta, sobre a existência de componentes de origem animal em alimentos e roupas".
A matéria foi enviada à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), onde aguarda designação de relator. A proposta de Expedito Júnior poderá receber emendas dos senadores que integram a CMA e terá decisão terminativa nesse colegiado.Iara Guimarães Altafin / Agência Senado(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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Um comentário:

Anônimo disse...

E então, o projeto deu em algo?
Pesquisando, não consegui achar informações sobre ele no site do Senado, para acompanhar o trajeto dele desde a proposta.